DOU de 09/07/2015 (nº 129, Seção 1, pág. 87)

 

Portaria MTE Nº 944 DE 08/07/2015

 

 

 

Estabelece as condições de segurança,

sanitárias e de conforto nos locais de

espera, de repouso e de descanso dos

motoristas profissionais de transporte

rodoviário de passageiros e de cargas.

 

 

 

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe confere o

inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e

 

Considerando o disposto no art. 9º da Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015 e no Art.

4º do Decreto nº 8.433, de 16 de abril de 2015,

 

Resolve:

 

Art. 1º As condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de

repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de

passageiros e de cargas devem atender ao disposto nesta Portaria.

 

Art. 2º As instalações sanitárias devem:

 

a) ser localizadas a uma distância máxima de 250 (duzentos e cinquenta) metros do

local de estacionamento do veículo;

 

b) ser separadas por sexo;

 

c) possuir gabinetes sanitários privativos, dotados de portas de acesso que impeçam o

devassamento, com dispositivo de fechamento, além de cesta de lixo e papel higiênico;

 

d) dispor de lavatórios dotados de espelhos, material para higienização e para

secagem das mãos;

 

e) ser dotadas de chuveiros com água fria e quente;

 

f) seguir a proporção mínima de 1 (um) gabinete sanitário, 1 (um) lavatório e 1 (um)

chuveiro, por sexo, para cada 20 (vinte) vagas ou fração, considerando a quantidade

total de vagas existentes no estacionamento;

 

g) ser providos de rede de iluminação; e

 

h) ser mantidas em adequadas condições de higiene, conservação, funcionamento e

organização.

 

§ 1º Os vasos sanitários devem possuir assento com tampa.

 

§ 2º O local dos chuveiros pode ser separado daquele destinado às instalações com

gabinetes sanitários e lavatórios.

 

§ 3º Nas instalações sanitárias masculinas é permitida a instalação adicional de

mictórios.

 

§ 4º As instalações sanitárias femininas podem ser reduzidas em até 70% da

proporção prevista na alínea "f", nos locais em que houver baixa demanda de usuárias,

desde que assegurada a existência de pelo menos uma instalação sanitária feminina.

 

§ 5º Para cumprimento do disposto nesta Portaria, não é permitida a utilização de

banheiros químicos.

 

Art. 3º Os compartimentos destinados aos chuveiros devem:

 

a) ser individuais;

 

b) ser dotados de portas de acesso que impeçam o devassamento, com dispositivo de

fechamento;

 

c) possuir ralos sifonados com sistema de escoamento que impeça a comunicação das

águas servidas entre os compartimentos e que escoe toda a água do piso;

 

d) dispor de suporte para sabonete e cabide para toalha;

 

e) ter área mínima de 1,20m²; e

 

f) possuir estrado removível em material lavável e impermeável.

 

Art. 4º Medidas adequadas devem ser adotadas para garantir que o esgotamento das

águas utilizadas não seja fonte de contaminação.

 

Art. 5º Os ambientes para refeições podem ser de uso exclusivo ou compartilhado com

o público em geral, devendo sempre:

 

a) ser dotados de mesas e assentos;

 

b) ser mantidos em adequadas condições de higiene, limpeza e conforto; e

 

c) permitir acesso fácil às instalações sanitárias e às fontes de água potável.

 

Art. 6º É permitido que os usuários dos locais de espera, de repouso e de descanso

utilizem a própria caixa de cozinha ou equipamento similar para preparo de suas

refeições.

 

Art. 7º Deve ser disponibilizada gratuitamente água potável em quantidade suficiente,

por meio de copos descartáveis individuais, bebedouro de jato inclinado ou

equipamento similar que garanta as mesmas condições.

 

Art. 8º Todo local de espera, de repouso e de descanso deve conter sinalização vertical

e horizontal informando as regras de movimentação, as áreas destinadas ao

estacionamento e o pátio de manobra de veículos, bem como a indicação da

localização das instalações sanitárias e dos ambientes para refeições.

 

Art. 9º Os locais de espera, de repouso e de descanso situados em rodovia

pavimentada devem possuir pavimentação ou calçamento.

 

Art. 10. Todo local de espera, de repouso e de descanso deve possuir sistema de

vigilância e/ou monitoramento eletrônico.

 

Parágrafo único. O local de espera, de repouso e de descanso que exija dos usuários

pagamento de taxa para permanência do veículo deve ser cercado e possuir controle

de acesso.

 

Art. 11. É proibida a venda, o fornecimento e o consumo de bebidas alcoólicas nos

locais de espera, de repouso e de descanso.

 

Art. 12. É vedado o ingresso e a permanência de crianças e adolescentes nos locais de

espera, de repouso e de descanso, salvo quando acompanhados pelos responsáveis ou

por eles autorizados.

 

Art. 13. Aos estabelecimentos de propriedade do transportador, do embarcador ou do

consignatário de cargas, bem como nos casos em que esses mantiverem com os

proprietários destes locais contratos que os obriguem a disponibilizar locais de espera,

de repouso e de descanso aos motoristas profissionais aplicam-se as Normas

Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

Art. 14. Os locais de espera, de repouso e de descanso já existentes na data

publicação desta Portaria, terão o prazo de 1 (um) ano, a contar da citada publicação,

para se adequarem ao disposto na alínea "a" do artigo 2º e ao artigo 9º.

 

Art. 15. Revoga-se a Portaria MTE nº 510, de 17 de abril de 2015, publicada no DOU

de 20.04.2015 - Seção 1.

 

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

MANOEL DIAS

 

 

Fonte: Diário Oficial da União